Presbíteros - CIPB
Seção 3ª –
Presbíteros
Art. 50. O Presbítero
Regente é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo
Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e a disciplina e
zelar pelos interesses da igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a
comunidade, quando para isso eleito ou designado.
Art. 51. Compete ao presbítero: a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares; b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas; c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude; d) orar com os crentes e por eles; e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições; f) distribuir os elementos da Santa Ceia; g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais; h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio. Art. 52. O presbítero tem nos concílios da igreja autoridade igual à dos ministros. Art. 54. O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.§ 1º. Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder a nova eleição.§ 2º. Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a pedido, ou, ainda, por haver mudado de residência que não lhe permita exercer o cargo, ficará em disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado: a) distribuir os elementos da Santa Ceia; b) tomar parte na ordenação de novos oficiais. Art. 55. O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida. Art. 56. As funções de presbítero ou de diácono cessam quando: a) terminar o mandato, não sendo reeleito; b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo; c) for deposto; d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da Junta Diaconal, se for diácono; e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a igreja. Art. 57. Aos presbíteros e aos diáconos que tenham servido satisfatoriamente a uma igreja por mais de vinte e cinco anos, poderá esta, pelo voto da assembleia, oferecer o título de Presbítero ou Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu cargo, se para ele forem reeleitos. Parágrafo único. Os presbíteros eméritos, no caso de não serem reeleitos, poderão assistir às reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 51. Compete ao presbítero: a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares; b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas; c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude; d) orar com os crentes e por eles; e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições; f) distribuir os elementos da Santa Ceia; g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais; h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio. Art. 52. O presbítero tem nos concílios da igreja autoridade igual à dos ministros. Art. 54. O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.§ 1º. Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder a nova eleição.§ 2º. Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a pedido, ou, ainda, por haver mudado de residência que não lhe permita exercer o cargo, ficará em disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado: a) distribuir os elementos da Santa Ceia; b) tomar parte na ordenação de novos oficiais. Art. 55. O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida. Art. 56. As funções de presbítero ou de diácono cessam quando: a) terminar o mandato, não sendo reeleito; b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo; c) for deposto; d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da Junta Diaconal, se for diácono; e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a igreja. Art. 57. Aos presbíteros e aos diáconos que tenham servido satisfatoriamente a uma igreja por mais de vinte e cinco anos, poderá esta, pelo voto da assembleia, oferecer o título de Presbítero ou Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu cargo, se para ele forem reeleitos. Parágrafo único. Os presbíteros eméritos, no caso de não serem reeleitos, poderão assistir às reuniões do Conselho, sem direito a voto.
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